A Nota Técnica SEI se fez necessária tendo em vista a ampla utilização dos documentos da Lei nº 14.020 / 2020. Principalmente devido à prorrogação do prazo de cumprimento do “Plano de Emergência de Renda e Manutenção do Trabalho”. Com a aproximação do final do ano, surgiram questionamentos sobre:
- À redução proporcional da jornada de trabalho;
- O acordo com salários e rescisão de contratos de trabalho envolve o cálculo de 13º salários, férias;
- Demais efeitos deles decorrentes.
Cálculo do 13º e férias de contratos suspensos conforme Nota Técnica SEI
A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI / ME 53.797 / 2020, a qual, entre outros pontos e exemplos, esclareceu:
1. Período de rescisão do contrato de trabalho
O período de rescisão do contrato de trabalho não pode ser contado como cálculo do 13º salário a menos que haja pelo menos 15 dias úteis no mês.
2. Remuneração variável
Para os trabalhadores com remuneração variável, os seus salários médios mensais são fixados de acordo com o artigo 13.º salários. Sendo importante referir que em caso de acordo de suspensão do contrato de trabalho, o “Programa Emergencial de Emprego e Renda”, a média anual deve ser obtida na mesma proporção dos meses para pagamento do 13º salário.
3. Cálculo
O cálculo terá em consideração a remuneração total, sem considerar a redução temporária das horas de trabalho e salários.
4. Férias
No que diz respeito às férias, a duração do contrato de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrado ao abrigo da Lei n.º 14.020 de 2020 não deve ser contabilizada como período de serviço durante a licença.
Nota Técnica SEI
Há um detalhamento descrito na Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME.
Para saber mais sobre o assunto, confira na íntegra o que é dito em lei.
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