A Nota Técnica SEI se fez necessária tendo em vista a ampla utilização dos documentos da Lei nº 14.020 / 2020. Principalmente devido à prorrogação do prazo de cumprimento do “Plano de Emergência de Renda e Manutenção do Trabalho”. Com a aproximação do final do ano, surgiram questionamentos sobre:

  • À redução proporcional da jornada de trabalho;
  • O acordo com salários e rescisão de contratos de trabalho envolve o cálculo de 13º salários, férias;
  • Demais efeitos deles decorrentes.

Cálculo do 13º e férias de contratos suspensos conforme Nota Técnica SEI

A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI / ME 53.797 / 2020, a qual, entre outros pontos e exemplos, esclareceu:

1. Período de rescisão do contrato de trabalho

O período de rescisão do contrato de trabalho não pode ser contado como cálculo do 13º salário a menos que haja pelo menos 15 dias úteis no mês.

2. Remuneração variável

Para os trabalhadores com remuneração variável, os seus salários médios mensais são fixados de acordo com o artigo 13.º salários. Sendo importante referir que em caso de acordo de suspensão do contrato de trabalho, o “Programa Emergencial de Emprego e Renda”, a média anual deve ser obtida na mesma proporção dos meses para pagamento do 13º salário.

3. Cálculo

O cálculo terá em consideração a remuneração total, sem considerar a redução temporária das horas de trabalho e salários.

4. Férias

No que diz respeito às férias, a duração do contrato de suspensão temporária do contrato de trabalho celebrado ao abrigo da Lei n.º 14.020 de 2020 não deve ser contabilizada como período de serviço durante a licença.

Nota Técnica SEI

Há um detalhamento descrito na Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME.

Para saber mais sobre o assunto, confira na íntegra o que é dito em lei.

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